Contribuição de Anne Wendler e Maria Amélia Vianna do GNT de Processo Civil
A X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada nos dias 15 e 16 de junho, aprovou três importantes enunciados em matéria securitária, todos com potencial impacto na interpretação e aplicação do contrato de seguro.
O Enunciado 699 dispõe que:
“Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias.”
O Enunciado 700 estabelece que:
“No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador.”
Por sua vez, o Enunciado 701 prevê que:
“Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora.”
Os três enunciados evidenciam uma tendência de fortalecimento da tutela do segurado, do beneficiário e do terceiro prejudicado, reforçando interpretações voltadas à efetividade da proteção securitária. Ao mesmo tempo, inauguram importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos limites dessa proteção e de sua compatibilização com os princípios estruturantes do contrato de seguro.
O Enunciado 699 consolida orientação quanto à distribuição do ônus da prova, atribuindo à seguradora a demonstração da ocorrência dos fatos que autorizariam a incidência de cláusulas de exclusão, limitação ou perda de direitos, desde que o segurado ou beneficiário tenha indicado o fato constitutivo da cobertura. Embora essa diretriz esteja em sintonia com a ideia de que fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado devem ser comprovados por quem os invoca, poderão surgir debates quanto à extensão desse ônus probatório, especialmente em situações envolvendo agravamento de risco, declarações inexatas do segurado ou outras hipóteses em que a produção da prova se revele particularmente complexa.
No que se refere ao Enunciado 700, a solução adotada privilegia a reparação do terceiro prejudicado ao afastar a possibilidade de a seguradora opor a ele a causação dolosa do sinistro pelo segurado. Embora essa orientação encontre fundamento na proteção da vítima de boa-fé, poderá suscitar discussões quanto à sua compatibilidade com a disciplina legal da exclusão de cobertura para atos dolosos do segurado, preservada pela nova Lei do Contrato de Seguro. Também poderão surgir debates acerca dos reflexos dessa interpretação na delimitação objetiva dos riscos cobertos, no exercício do direito de sub-rogação e no equilíbrio atuarial que caracteriza a operação securitária.
Quanto ao Enunciado 701, a orientação de que os juros de mora devem incidir desde a negativa indevida de cobertura busca conferir maior efetividade ao direito à indenização securitária. Não obstante, sua aplicação poderá ensejar controvérsias em hipóteses nas quais a negativa decorra de dúvida jurídica objetiva, divergência interpretativa razoável ou da necessidade de apuração da própria existência ou extensão da cobertura. Nesses casos, a definição do momento em que se configura a mora poderá continuar sendo objeto de discussão.
Em conjunto, os três enunciados refletem uma evolução interpretativa voltada à ampliação da proteção dos interesses do segurado, do beneficiário e do terceiro prejudicado. Ao mesmo tempo, suscitam reflexões relevantes sobre a necessidade de harmonizar essa proteção com elementos essenciais da técnica securitária, como o mutualismo, o equilíbrio atuarial, a delimitação objetiva dos riscos cobertos, a distribuição do ônus da prova e a previsibilidade das obrigações assumidas pelas partes.
Os enunciados das Jornadas não têm caráter vinculante. Como tradicionalmente ocorre com os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil, sua efetiva repercussão dependerá da forma como serão recepcionados pela doutrina e, principalmente, pela jurisprudência, que definirá o alcance prático dessas orientações na interpretação dos contratos de seguro.