GNT Saúde Suplementar – Ata 31/mai/2019


Lista de Presença:

Audrey Mendes


Axima Sgorlon


Bruna Peretti Rodrigues


Maria Julia Joviano


Jaqueline Suryan


Josafá Ferreira


Juliana Stroll


Milena Fratin


Mônica C. Russo

SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA

GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

DIA: 31.05.2019

INÍCIO: 9:30h

TÉRMINO: 12:00h

LOCAL: AIDA BRASIL – Associação Internacional do Direito de Seguro

Rua da Consolação, nº 222, 8º andar, Conjuntos 801/802, CEP 01.302-000, São Paulo/SP

I – Discussão sobre a decisão no Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), ajuizado pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Na reunião, foi debatida a extensão da sentença exarada no bojo do Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), ajuizado pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde – ANS com o objetivo de anular o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195.

Referido dispositivo determina que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Nesse diapasão, a r. sentença, sob entendimento de que os contratos privados de assistência à saúde, independentemente da sua forma de contratação (se individual ou coletivo por adesão ou empresarial), se submete a legislação consumerista. Dessa forma, o dispositivo do art. 17 da RN nº 195, ao autorizar que ambas as parte do contrato rescindam unilateralmente o contrato, estaria indo de encontro somente aos interesses das operadoras de planos de saúde, uma vez que os consumidores, ao contratarem planos de saúde, supostamente o fazem já prevendo uma relação de longa data.

Tendo em vista a polêmica da decisão, esta naturalmente gerou inúmeras interpretações e divergências no grupo, não havendo um posicionamento único.

A decisão segue anexa a esta ata.