Lista de Presença:
Audrey Mendes
Axima Sgorlon
Bruna Peretti Rodrigues
Maria Julia Joviano
Jaqueline Suryan
Josafá Ferreira
Juliana Stroll
Milena Fratin
Mônica C. Russo
SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 31.05.2019
INÍCIO: 9:30h
TÉRMINO: 12:00h
LOCAL: AIDA BRASIL – Associação Internacional do Direito de Seguro
Rua da Consolação, nº 222, 8º andar, Conjuntos 801/802, CEP 01.302-000, São Paulo/SP
I – Discussão sobre a decisão no Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), ajuizado pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Na reunião, foi debatida a extensão da sentença exarada no bojo do Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), ajuizado pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde – ANS com o objetivo de anular o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195.
Referido dispositivo determina que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse diapasão, a r. sentença, sob entendimento de que os contratos privados de assistência à saúde, independentemente da sua forma de contratação (se individual ou coletivo por adesão ou empresarial), se submete a legislação consumerista. Dessa forma, o dispositivo do art. 17 da RN nº 195, ao autorizar que ambas as parte do contrato rescindam unilateralmente o contrato, estaria indo de encontro somente aos interesses das operadoras de planos de saúde, uma vez que os consumidores, ao contratarem planos de saúde, supostamente o fazem já prevendo uma relação de longa data.
Tendo em vista a polêmica da decisão, esta naturalmente gerou inúmeras interpretações e divergências no grupo, não havendo um posicionamento único.
A decisão segue anexa a esta ata.