GNT Responsabilidade Civil – Ata 08/Ago/18

 

SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO
 DE
RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

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ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

DIA: 8.8.2018
INÍCIO: 10:00
TÉRMINO: 12:00
LOCAL: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)

 

PRESENTES

SERGIO RUY BARROSO DE MELLO

VÍCTOR BENES

ERICA CASTANHEIRA

LUIS EDUARDO SANCHES

THIAGO CARMO

LUIS FERNANDO GARCIA

LANDULFO FERREIRA JÚNIOR

NATÁLIA BISCONSIN

VIVIANE MARDIROSSIAN

ADRIANA CALDEIRA

MARIA AMÉLIA SARAIVA

MELISA CUNHA PIMENTA

ELIANA RAMOS

MARIANA MENESCAL

PITER COSTA OLIVERIA

 

PAUTA:

  1. Aprovação da ata da reunião anterior;

A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

  1. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil para Drones em Portugal. Decreto-Lei nº 58/2018. Relator: Dr. Márcio Malfatti;

O assunto foi adiado para a próxima reunião, em virtude da ausência justificada do Relator.

  1. O Dano Social e a sua cobertura no seguro de Responsabilidade civil. Relator: Dr. Víctor Benes;

O Relator discorreu sobre o assunto tendo como base no material anexado à presente ata.

  1. Análise comprada entre América Latina e Europa sobre valores indenizatórios por morte e invalidez. Relatora: Dra. Viviane Mardirossian;

A Relatora discorreu sobre o tema e ressaltou que na Europa os valores de indenização por morte são, como de conhecimento de todos, muito superiores aos valores praticados na América Latina, mas já é possível perceber tendência de aumento em algumas indenizações pagas nos países latino americanos. Na Europa, a maior parte dos gastos referente às indenizações diz respeito aos custos de “assistência e cuidados” (care and assistance), seguidos de “perda de receita” (loss of earnings) e, por último, os danos morais (pain and suffering). Segundo a Relatora, o Reino Unido é a região onde tipicamente se paga mais para um exemplo de pessoa que fique tetraplégica após acidente, seguido de França, Alemanha, Áustria, Suíça, Bélgica e Finlândia. Para caso de morte em acidente de trânsito de homem na faixa dos 55 anos, solteiro, sem filhos, com rendimentos anuais médios de 40.000 Euros, na Espanha, por exemplo, utilizando-se do método de avaliação pelo Baremo, pode-se chegar a uma soma de $ 499.708,33 Euros, que incluem os danos corporais, estéticos, morais, morais por prejuízo estético, dano emergente e lucro cessante.

A Relatora observou também que é possível observar na América Latina tendência de aumento nos valores de danos morais, com nítido viés de danos punitivos. Existe caso emblemático no México, do Hotel Mayan Palace, em Cancún, onde a soma indenizada chegou em 30 milhões de pesos mexicanos, para danos morais, maior valor já visto na região até então. Durante o seminário de sinistros para América Latina, organizado pelo Kennedy’s em junho deste ano, no painel dedicado ao tema, falou-se em indenizações médias para morte/lesões graves no Peru, e citaram os seguintes exemplos:Caso 1 => Atropelamento de jornalista com 30 anos, excesso de velocidade do motorista de uma empresa. Reparação civil USD 308,000;

Caso 2 => Atropelamento de menor de idade autista. Reparação civil USD 246,000;

Caso 3 => Incêndio em discoteca, 29 falecidos e 43 feridos. Reparação civil USD 62,000 para cada falecido;

Caso 4 => Amputação equivocada da perna em paciente de 86 anos. Reparação civil USD 339,000; e

Caso 5  => Transfusão sanguínea, contágio de HIV. Reparação civil USD 246,000.

Por último, a Relatora disponibilizou material apresentado no Seminário ocorrido em Miami sobre o tema, que abordou o valor utilizado para efeito indenizatório por perda de vida no México, com exemplos de indenizações, que segue com a presente ata.

  1. Atos dolosos do segurado no RC D&O e suas respectivas consequências. Relatoras: Dras. Thabata Najdek e Mariana Ferraz;

A discussão girou em torno da cláusula de atos de corrupção, adotada pelas seguradoras após a operação Lava Jato. Vários sinistros avisados nos últimos dois anos foram negados com base nessa cláusula, e até o momento não é possível encontrar jurisprudência consolidada sobre o assunto. Por outro lado, diversas empresas públicas têm requerido a inclusão dessa cláusula na apólice, conforme consta dos próprios editais de licitação. Algumas chegam a prever que, em caso de ato de corrupção, os custos de defesa somente serão indenizados ao final da Reclamação, na hipótese do segurado ser absolvido, sem a comprovação do ato doloso/ato de corrupção.

  1. Novas regras sobre responsabilidade civil e segurança cibernética para Bancos e Afins decorrentes da Resolução nº 4.658, do Banco Central do Brasil. Relatora: Dra. Mariana Ferraz;

Segundo a Relatora, no dia 26 de abril passado o Banco Central do Brasil (Bacen) publicou a Resolução nº 4.658 que obriga as instituições financeiras a implementar e manter política de segurança cibernética. A Resolução estabelece os requisitos mínimos da política, bem como a necessidade de se estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes, incluindo a designação de Diretor responsável pela política de segurança cibernética e pela execução do plano de resposta a incidentes. A Resolução trata ainda da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, que deve ser aprovada pelo Bacen, com prazo máximo para adequação destes serviços aos termos da Resolução até 31 de dezembro de 2021. Vale notar que as ocorrências de incidentes relevantes e as interrupções dos serviços essenciais devem ser comunicadas ao Bacen. A Relatora concluiu informando que a política de segurança cibernética, o plano de ação e a resposta a incidentes devem ser aprovados até 6 de maio de 2019 pelas instituições financeiras.

 Gestão da carteira de Responsabilidade Civil sob o enfoque do segurado. Relator: Dr. Felipe Faraj;

O assunto foi adiado para a próxima reunião, em virtude da ausência justificada do Relator.

  1. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil. Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Examinou-se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.660.168 – RJ, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que a Corte reconheceu a necessidade de proteção do direito à intimidade e ao esquecimento e determinou a provedor de aplicação de pesquisa na internet a desvinculação entre nome e resultado de pesquisa, para não prejudicar os dados pessoais do autor da demanda e assim garantir o seu direito ao anonimato de tais informações.

Na sequência, foi objeto de comentários outro o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ e também relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que corre sob segredo de justiça, em que o Tribunal reconheceu conduta negligente de médico e plano de saúde e os condenaram, solidariamente, por não requererem exame específico de toxoplasmose em grávida, capa de evitar o nascimento da menor com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico, o que acabou por ocorrer.

Ainda sobre o tema da responsabilidade de hospitais, foi objeto de comentários o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 958.733 – SP, Relatado pelo Ministro Marco Buzzi, no qual ficou estabelecida a incidência da Súmula 83, do STJ, para reconhecer a responsabilidade objetiva de hospitais por danos decorrentes dos serviços neles prestados.

Foi examinado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.722.488 – SC, Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou fixado que Mineradora de carvão deve responder solidariamente com a União por área degradada, tendo em vista as atividades exercidas e a relação direta com o dano verificado.

Discutiu-se o acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, proferido nos autos do Recurso de Revista RR-107100-26.2012.5.17.0121, Relatado pelo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, através do qual fixou-se que culpa concorrente de portuário em acidente de trajeto implica redução de indenizações, tanto dano moral quanto dano estético.

Tratou-se do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, proferido no Recurso Ordinário nº 0010653-64-2016.5.18.0102, Relatado pelo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, em que, diante de acidente de trabalho, entendeu que a reparação civil por intoxicação de funcionário em razão do uso de agrotóxico, no caso concreto, apresentava todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a existência do dano, a conduta antijurídica por parte do agente apontado e o nexo de causalidade.

Também examinou-se o acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Apelação nº 1008302-18.2017.8.26.0127, Relatado pelo Desembargador Cesar Lacerda, que reconheceu o direito do consumidor ao recebimento de indenização à título de dano moral pela perda de tempo e demora exacerbada do fornecedor do produto em solucionar o problema. Embora não faça expressa menção à teoria do desvio produtivo, se utiliza de seus fundamentos para fixação do dano moral.

Por último, teceram-se comentários sobre o acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Apelação nº 1001535-69.2017.8.26.0480, Relatado pelo Desembargador L. G. Costa Wagner, por meio do qual reconheceu-se direito indenizatório por desvio produto do consumidor, em razão da ineficiência de serviço de telefonia.

  1. Assuntos Gerais.

Em assuntos gerais foi objeto de comentários a tabela de multadas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a executivos e empresas, no ano de 2017 e até o final do primeiro semestre de 2018, em virtude de sua direta relação com o seguro de RC D&O. Foi possível observar multas em valores mínimos próximos de R$ 70 mil e o estabelecimento de penalidade no importe de até R$ 1.7 milhões.

O Presidente informou que a Editora Roncarati divulgou importante curso on line sobre as Coberturas de E&O, cujos detalhes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Thabata-Najdek/Voce-conhece-todas-as-coberturas-de-E-O-e-quando-utiliza-las.html

 Foi objeto de comentários, por ter representado ameaça de severos danos a terceiros, recente incidente ocorrido no Porto de Santos, no qual Navio desgovernado e carregado com 30 mil toneladas de suco de laranja tocou o fundo do mar, tendo chegado bem próximo a embarcações menores e do muro da Avenida Ponta da Praia. Segundo a Capitania dos Portos de São Paulo (CPSP) as operações foram prejudicadas devido à forte neblina que atingiu o local no dia 19 de julho, entre 3:00 e 16:00 horas.

 O Presidente informou aos presentes acerca de artigo publicado pelo Blog Estado de Direito sob o título “Os danos punitivos no direito brasileiro e o caso do café do McDonald’s”, de autoria do Professor de Direito Civil na PUC Campins, Dr. Thiago Rodovalho, através do qual discorre sobre a polêmica aplicação, no direito brasileiro, do sistema jurídico que envolve os danos punitivos (punitive damages). Para os interessados na leitura do artigo segue o endereço eletrônico: http://estadodedireito.com.br/os-danos-punitivos-no-direito-brasileiro-e-o-caso-do-cafe-do-mcdonalds-2/

Por último, foi dada ciência aos presentes da realização do Curso Responsabilidade Civil e Seguro, promovido pelo Instituto latino-americano de direito social (IDS), que ocorrerá nos dias 10, 11 e 12 de setembro, de 18:30 às 21:30, nas modalidades presencial e on-line. Maiores informações poderão ser obtidas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.idsamericalatina.com.br/bem-vindo

 Próximas Reuniões.

  As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 12/9 (excepcionalmente às 14:00); 3/10; 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.

 

 Sergio Ruy Barroso de Mello – Presidente
Víctor Benes – Vice Presidente
 Cláudio Furtado – Secretário