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Última sessão do II Encontro de Seguro de Responsabilidade Civil da AIDA aborda Experiência internacional

Painel teve a participação de Andrea Signorino Barbat, Pedro Pais de Vasconcelos e Gabriel Vivas, advogados e professores que atuam nos Setores de Seguros do Uruguai, Portugal e Colômbia

Na última terça-feira (27), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil – realizou a quarta e última sessão do II Encontro de Seguro de Responsabilidade Civil. A live foi apresentada e mediada por Sergio Ruy Barroso de Mello, presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA Brasil. No painel, três convidados debateram diferentes aspectos do tema “A experiência internacional do seguro de responsabilidade civil”. Ao final das apresentações os internautas também contribuíram com a discussão enviando perguntas por meio das mídias sociais.

Seguros cibernéticos

Andrea Signorino, Secretária-Geral da AIDA Mundial, proferiu conferência na  qual abordou os conceitos e as características do seguro cibernético. Segundo ela, o produto foi criado como resposta do setor de seguros a um problema do mundo moderno, o crime cibernético. “Atualmente a população está cada vez mais exposta aos riscos relacionados às atividades de informática, principalmente no que tange ao uso da internet, seja para fins pessoais, profissionais ou empresariais”, afirmou.

Diante desse cenário, a conscientização e a prevenção são fatores determinantes para minimizar as possibilidades de invasão de hackers, roubos de dados e coisas do gênero. “A falta de conhecimento dos riscos por parte de muitos usuários faz com que se exponham ao perigo. Para mudar esse quadro, é fundamental que as pessoas recebam educação tecnológica”, explicou.

Em sua fala, a Professora estabeleceu parâmetros entre a preocupação com os riscos cibernéticos em diferentes países e compartilhou dados recentes da pesquisa publicada pelo Grupo Affion, que aponta o Brasil como o país com maior nível de preocupação em relação aos crimes digitais (87%), seguido pelos Estados Unidos (75%). Já na Europa os percentuais vão de 60% a 70%. Também abordou as possibilidades de cobertura de responsabilidade civil, inclusive como medida preventiva efetiva, além das principais exclusões. “Meu objetivo com essa apresentação é mostrar, por meio de dados estatísticos, as fraudes no mundo digital e o quão vulneráveis todos nós somos”, revelou.

Andrea ainda provocou reflexões nos internautas questionando a utilidade e a eficácia do seguro cibernético como ferramenta para cobertura ampla dos riscos que englobam o mundo tecnológico. Para ampliar o conhecimento dos expectadores sobre o tema, a palestrante explicou o funcionamento do seguro e o princípio da mutualidade. Na visão da painelista, o significado de cyber risk vai muito além das ações de hackers. Está relacionado a atividades gerais do mundo da Informática, a subtração, alteração, modificação, manipulação, utilização e destruição de informações ou ativos, podendo ser dinheiro, bens materiais e informações de empresas. “As fraudes relacionadas ao mundo tecnológico englobam desde um simples roubo de informação até extorsão e terrorismo cibernético, assim como espionagem corporativa e responsabilidade por gestão de dados”, enfatizou.

Frente às vastas ameaças cibernéticas ocorridas nos últimos tempos, o mercado de seguros tem respondido por meio de advertências aos segurados, elaboração de códigos de boas práticas e técnicas preventivas, além de coberturas específicas. “Mas o seguro tem limites de cobertura para que não haja impacto nas bases técnicas ou problemas no princípio da mutualidade. Ele só pode proteger os segurados contra os riscos mensuráveis”, ponderou.

De maneira geral, os seguros para riscos cibernéticos têm coberturas para dados de usuários, voltados para identidade, segurança e imagem; proteção de terceiros que utilizam os serviços do usuário principal-colaboradores; gastos com recuperação de dados, informações e imagens de clientes perdidas; e benefícios, como por exemplo o pagamento de resgate de dados. “A perda de informação por ataque cibernético é risco reputacional grave para uma empresa. Podem manchar fortemente a sua imagem”, reforçou.

Do ponto de vista de Professora Andrea Signorino, a boa notícia é que nos últimos anos houve evolução muito interessante dos seguros cibernéticos no que diz respeito aos altos custos e coberturas escassas, importantes barreiras que dificultavam a comercialização do produto. Quanto aos principais riscos seguráveis, a maior parte está relacionada ao processamento e conservação de dados, somados ao fenômeno de seu intercâmbio massivo, especialmente via internet.

Para a Professora, os principais problemas do ramo estão relacionados à dificuldade de mensuração de riscos; ao fato do risco cibernético ser um problema mundial, que evolui de forma constante à medida que o mundo se conecta cada vez mais; a falta de dados suficientes sobre os incidentes cibernéticos; e o pouco conhecimento e experiência da sociedade em relação ao assunto.

Em sua conclusão, Andréa revelou que o maior empecilho para comercialização do seguro de responsabilidade civil cyber é a desconfiança do consumidor. Segundo ela as pessoas ainda subestimam a sua necessidade e desconfiam dos benefícios do seguro cibernético em relação ao seu custo. “Os seguros cibernéticos são dimensionados de acordo com os objetivos do segurado e as possibilidades técnicas de cobertura. Estão longe de ser utopia. Muito pelo contrário, são realidade cada vez mais ampla e acessível”, finalizou.

Seguro de Responsabilidade Civil e prescrição

Em seu painel, o catedrático da Universidade Clássica de Lisboa e membro do Conselho Presidencial da AIDA Mundial, Pedro Pais de Vasconcelos, tratou de problemas relacionados à prescrição – início do curso do prazo e a solução dos princípios dos contratos de seguros europeus. Alguém sofre um sinistro, aciona a seguradora e é informado de que o seu direito está prescrito. Quando começa o prazo da prescrição? Começa na data do sinistro ou com a recusa da seguradora? Foi com esses questionamentos que o palestrante iniciou a sua exposição.

“De acordo com a solução encontrada pela União Europeia, a prescrição passa a ser válida no momento em que o segurado recebe uma carta registrada da seguradora com a recusa de pagamento ou proposta de diminuição do valor da indenização”, compartilhou.

Para trazer mais luz ao assunto, Vasconcelos analisou alguns pontos da lei brasileira, que estabelece prazo da prescrição de um ano, a contar da data do fato gerador da pretensão, e da portuguesa, que tem lei própria de seguro, e institui cinco anos a contar do conhecimento do direito. “Segundo os ‘princípios do seguro’, a ação para cobrança da indenização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o segurador tomar, ou se considerar por ele tomada uma decisão final sobre a pretensão. A ação prescreverá no prazo máximo de dez anos, a contar ocorrência do sinistro, com exceção do seguro de vida, no qual o prazo é de 30 anos.”

Na opinião do Professor Pedro Pais, a lei brasileira é muito feliz porque recorre ao conceito de pretensão, enquanto a portuguesa se baseia no direito. “Isso está errado porque no contrato de seguro o tomador tem conhecimento de seus direitos desde o início, no momento em que assina o contrato, não no momento em que ocorrer um sinistro”, pontuou.

Segundo Pais, as queixas dos segurados não dizem respeito às seguradoras e sim aos contratos de seguros. O segurado reclama de que o segurador violou o contrato de seguro. “A pretensão não é igual e, na minha opinião, começa a correr a partir do momento em que a seguradora informa o segurado de que ela não pretende pagar o que ele quer receber”, destacou.

Quanto ao prazo a partir da data do sinistro, trata-se de um ponto que a primeira vista parece prático e claro, mas na realidade não é tão simples assim. Existem diversas situações, como por exemplo, em casos de doenças que se prolongam por muito tempo, nas quais não é possível se certificar da data exata do sinistro. Outro problema é a diminuição do tempo de regulação do sinistro. Ela deve acontecer dentro do prazo da prescrição, o que é tempo muito apertado para negociação do seguro, comprime a posição do segurado. Como consequência, muitas vezes o cliente acaba aceitando algo que não gostaria apenas para não prescrever ou entrar em litígio, destacou.

Para o Professor, a vantagem de contar o prazo a partir da recusa da seguradora é que por um lado não interrompe o processo de regulação do sinistro, nem a negociação entre as partes, porque enquanto ele durar a prescrição não se inicia. Tem também uma vantagem enorme quanto ao termo do prazo da prescrição, que só se inicia quando o segurado recebe a carta de recusa seguradora.

O Código Civil Brasileiro obriga o segurado a comunicar o sinistro imediatamente ao segurador, sob pena de perder o direito à indenização. O direito português, por sua vez, estabelece prazo a ser estipulado no contrato ou oito dias, caso não haja especificação na apólice. Se este não for cumprido o segurado não perde o direito ao seguro, mas o segurador pode reduzir a prestação conforme o dano que tiver, e se houver dolo por parte do segurado a ponto de causar danos sérios à seguradora esta pode recusar o pagamento da indenização. “Existe orientação no sentido de que, em havendo litígio comercial entre as partes, o prazo da prescrição não começa a correr enquanto mantiverem negociações”, concluiu.

Seguros de D&O e Covid-19 – algumas tendências e dificuldades

Gabriel Vivas, presidente do Grupo Internacional de Trabalho de Responsabilidade Civil da AIDA Mundial, discorreu sobre as dificuldades práticas do seguro de Responsabilidade Civil D&O, como resultado da pandemia, abordando as exclusões de insolvência, danos pessoais, contaminação e as notificações de fatos e circunstâncias.

O executivo iniciou a sua apresentação falando sobre o que se espera quanto às responsabilidades do seguro D&O em resposta a Covid-19. “São esperadas demandas ou procedimentos contra empresas, diretores, administradores e empregados, devido a investigações administrativas relacionadas à maneira como a crise foi conduzida, se as medidas de prevenção foram tomadas, e, especialmente, se os valores provenientes dos planos de auxílio governamentais foram destinados adequadamente”, salientou.

Devem surgir também demandas relacionadas ao descumprimento de normas do mercado de valores, como por exemplo, a revelação de informações ao público (investidores), aplicação de plano de continuidade de negócios, proteção da saúde dos empregados, dos stakeholders, e a realização de processo de integração corporativa (M&A).

Segundo o palestrante, diversos países já iniciaram investigações administrativas para avaliar a maneira com que as empresas estão lidando com a crise. A ideia é verificar se elas aplicaram bem ou não as medidas de segurança e se são ou não responsáveis pelas doenças de seus colaboradores. Também se investiga se os auxílios econômicos dos governos foram destinados corretamente, se houve revelação de informações estratégicas e confidenciais aos acionistas e quais foram as ações tomadas pelas empresas para garantir a perpetuidade dos negócios e proteger os interesses dos empregados e dos acionistas.

“Como resultado de todos os problemas econômicos decorrentes do advento do corona vírus, muitos dizem que depois da pandemia haverá uma forte recessão econômica, o que contribuirá para o aumento dos processos de fusões e aquisições”, contou Vivas, reforçando que está previsto também aumento das demandas ou procedimentos contra companhias, diretores/administradores e empregados, por riscos cibernéticos.

O termômetro para essas demandas é os Estados Unidos. Diversos processos contra diretores e administradores já foram iniciados por lá. Entre as principais ações e processos que podem ter sua origem de alguma maneira relacionadas com a covid-19 na América estão as ações de classe ou equivalentes contra os administradores, pelos mais variados motivos, por impossibilidade de continuidade dos negócio e problemas com pagamento de dividendos, realização/preparação de assembleia ou reunião de sócios, além de ações derivadas de omissão do dever de informação ao mercado por empresas cotadas em bolsa de valores.

“As ações de grupo contra os administradores são motivadas por diferentes razões, como, por exemplo, companhias farmacêuticas e de saúde que tenham feito anúncios referentes a medicamentos ou procedimentos relacionados com covid-19, anúncios feitos por empresas afirmando que a compra de suas ações seriam um grande investimento porque se beneficiariam com a crise do covid-19, ou até mesmo problemas referentes à violação de dados pessoais”, relatou.

O advogado acredita que haverá também aumento de ações relacionadas à insolvência/falência das empresas. Como prova disso, a Colômbia recebeu 700 solicitações de processos de insolvência neste ano de 2020, dos quais 472 foram iniciados no período de isolamento.

Ao final de sua apresentação Gabriel Vivas esclareceu algumas dificuldades práticas do seguro de RC D&O e evidenciou os principais aspectos que podem ser problemáticos neste tipo de negócio, como é o caso da interpretação de exclusão de insolvência e falência, o gerenciamento de circunstâncias que podem originar uma futura reclamação na apólice de D&O e a obrigação de notificação de fatos conhecidos.

Assista a live completa no canal da AIDA