Debates foram conduzidos por Luís Antônio Giampaulo Sarro e tiveram as participações de José Henrique Mouta Araújo, Carolina Uzeda, Luiz Henrique Volpe e Cláudio Ribas
Na última quinta-feira (19), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil – realizou a décima fase do ciclo de palestras de “Código de Processo Civil Anotado e Comentado”. A live foi apresentada e mediada pelo Presidente do GNT de Processo Civil, Luis Giampaulo Sarro. Teve as participações de Henrique Mouta Araújo e Carol Uzeda, que explanaram sobre os temas “Tutelas Provisórias Recursais” e “Estabilidade da Decisão de Saneamento” respectivamente. Também contou com a presença de Luiz Henrique Volpe e Cláudio Ribas, que ao fim de cada palestra contribuíram para os debates fazendo comentários, propondo hipóteses, reflexões e questionamentos pertinentes aos temas apresentados.
Tutelas Provisórias Recursais
“Uma das questões mais interessante e talvez polêmicas é o instituto da tutela provisória. Ela tem múltiplos caminhos e existem várias circunstâncias diferenciadas que podem incidir na necessidade de requerê-la”, afirmou Araújo, que discorreu sobre tutela provisória nos recursos. Ele iniciou sua exposição afirmando que os profissionais que atuam no judiciário e com o judiciário precisam dar a atenção merecida para a tutela da evidência. Em sua visão, muitas vezes as pessoas não dialogam a ultrapassagem da discussão da urgência em si, num caso concreto, para trabalhar a evidência, que é uma base de sustentação da teoria dos precedentes no Brasil e precisa ser cada vez mais estimulada.
Durante sua explanação o advogado defendeu que o tratamento que Código estabelece ao desenho das tutelas provisórias é incompleto. “Quando observamos essa classificação tradicional da tutela provisória entre os artigos 294 e 311, notamos que ela já está na cabeça que todos nós que atuamos no dia a dia. Mas esse caminhar de dispositivos não responde a totalidade da discussão da tutela provisória”, destacou.
A tutela provisória, seja ela com os requisitos de urgência ou com os de evidência, está ligada a um poder geral de tutela provisória. “Para ter a competência para conceder tutela provisória basta ter exercício da jurisdição. Tudo o que se vai discutir além da presença dos requisitos é a competência. Tem tutela provisória em múltiplos dispositivos dentro do código, inclusive o dispositivo dos recursos”, explicou.
Como ponto de partida para se aprofundar em seu tema, o palestrante questionou os internautas a respeito dos momentos adequados para a concessão da tutela provisória. Em sua opinião, não existe um momento único para a concessão da tutela provisória. Ela pode ser concedida em vários momentos dentro do processo. “Muitas vezes se confunde tutela provisória com liminar. Tutela provisória é técnica de sumarização de uma decisão judicial. É um instituto tão interessante que ela entra nas exceções, por exemplo, do contraditório substancial”, disse.
De acordo com o painelista, os artigos 294 ao 311 são a porta de abertura do tema, mas a concretude do instituto como um todo é estabelecida da leitura de vários dispositivos.
Quanto à competência para tutela provisória, ele explicou que ela depende da competência inaugurada no sistema, no processo. É possível requerer a tutela provisória em recursos, em incidentes processuais ou em pedido de suspensão. O requerimento pode ser feito em primeira instância, liminarmente, durante o andamento do processo e na sentença.
Outro ponto abordado por Araújo foi tutela provisória no tribunal regional federal ou de justiça. “Vale lembrar que eu posso estar diante de uma ação rescisória, competência originária, mas eu também posso estar diante de um recurso. Inaugura-se a competência para a tutela provisória no momento em que inaugura-se a competência para julgamento do mérito”, analisou.
Em sua fala, o advogado discorreu também sobre alguns recursos como o do agravo de instrumento, recurso especial e extraordinário, além de tutela da evidência e apelação. “O que se quer quando se dialoga tutela provisória e recurso especial é transferir ao relator, ao ministro, ao presidente ou ao próprio presidente do tribunal local, a competência para a tutela provisória”, ponderou. Araújo fez ainda uma crítica à súmula 735. “Se não cabe mais o recurso retido tem que admitir a chegada da competência da tutela provisória no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal federal”, justificou.
O palestrante finalizou o painel reforçando que além da tutela provisória recursal tem-se a tutela provisória em múltiplos incidentes e ações dentro e fora do código. “Ela é um fenômeno de garantia do exercício da jurisdição, dos direitos fundamentais e dos bens jurídicos que estão sendo discutidos no processo”, complementou.
Estabilidade da Decisão de Saneamento
No segundo bloco da sessão, a advogada Carol Uzeda abordou o tema estabilidade da decisão de saneamento e organização do processo. “É preciso ponderar que desde o CPC de 1939 o saneamento é um tema que gera uma relação da doutrina com o princípio da cooperação”, afirmou. Segundo ela, desde então a doutrina que se dedicou ao estudo desses temas em momento algum considerou a necessidade de oralidade ou de uma audiência para a realização desse ato em que o processo deveria ser mais cooperativo entre partes e o juiz.
Já no CPC de 2015 a cooperação tem grande relevância, é uma das normas fundamentais. Com relação ao saneamento, a obra apresenta três formas: compartilhado, consensual e cooperativo. “Sempre que o juiz entender necessário ele vai chamar as partes para uma audiência, para que seja realizado o saneamento e organização do processo, por conta da cooperação, que pode ser um ato oral compartilhado”, revelou.
Para Carolina, o conceito de saneamento cooperativo ainda está pautado em premissas que não estão mais presentes na realidade vigente. Para a maioria das pessoas os encontros presenciais ou virtual ainda são os únicos formatos que permitem a cooperação. “É papel desta geração repensar esse Instituto à luz da realidade na qual eles nasceram e foram criados. Essa é uma das premissas mais relevantes para a estabilidade da decisão de saneamento e organização do processo”, destacou.
Durante sua explanação, a advogada também comentou o artigo 357, § 1º, o qual diz que realizado o saneamento as partes têm cinco dias para solicitar ajustes. O prazo para recorrer só começa depois de terminada essa fase de diálogo entre as partes. Terminado o prazo, a decisão é estável, não existe mais oportunidade para diálogo, cooperação. Nesse momento da estabilidade tem-se a possibilidade, no início do prazo, para interpor recurso.
“Não se pode conceber a fase de saneamento e organização como cooperativa e por outro lado impugnar antes mesmo de dar ao juiz a oportunidade de verificar a opinião do advogado. A decisão inicial não é recorrível pelo fato de não estar finalizada e se tratar de um ato complexo que se completa a partir da decisão que aprecia o pedido de esclarecimento, ou quando a decisão se torna estável, quando não pode mais ser alterada”, ponderou.
Outro ponto destacado pela palestrante foi a possibilidade de o advogado impugnar a decisão de saneamento e organização do processo caso ele não tenha pedido esclarecimentos inicialmente. Cabe recurso em face dessa decisão. “Penso que em princípio é recorrível e o tribunal vai ter que avaliar a existência ou não do interesse recursal. Se a parte não demonstrar que seria inútil realizar o pedido de esclarecimento, que o juiz não estava com uma postura cooperativa, tem-se a verificação do interesse recursal porque o recurso é o meio necessário para garantir o direito dessa parte”, ressaltou.
No que diz respeito às petições, a professora enfatizou que atualmente elas são juntadas nos autos e muitas vezes levadas ao juiz pelo próprio sistema, automaticamente. Existe uma rapidez na comunicação, no diálogo entre partes e entre partes e juiz jamais cogitada quando da elaboração das premissas teóricas sobre princípio da oralidade. “É muito importante que a gente reveja essas premissas e pense o processo em si como um momento cooperativo. O saneamento e a organização do processo continuam sendo, independentemente da forma adotada, o melhor e o mais necessário ambiente para a prática da cooperação entre partes e entre parte e juiz”, concluiu.
Assista a live completa no canal da AIDA