O mercado brasileiro de seguros atravessa um período de intensa transformação regulatória. A consolidação das regras aplicáveis aos corretores, o avanço das exigências de segurança cibernética, as mudanças nos procedimentos contábeis e a nova regulamentação dos seguros de danos demonstram que o setor ingressou em uma etapa marcada por maior profissionalização, governança e controle.
Mais do que promover ajustes formais, as recentes iniciativas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) exigem mudanças concretas na maneira como seguradoras, corretores e demais participantes do mercado organizam suas atividades.
O ponto comum entre as diferentes frentes regulatórias é claro: não basta possuir políticas e documentos. Será necessário demonstrar que os controles funcionam, que as responsabilidades estão definidas e que as decisões podem ser comprovadas por registros confiáveis.
A profissionalização da atividade dos corretores
A Resolução CNSP nº 493, publicada em 21 de julho de 2026, consolidou as normas relacionadas à atuação dos corretores de seguros e revogou 13 resoluções anteriores. Com entrada em vigor prevista para 21 de janeiro de 2027, a norma concede ao mercado um período de 180 dias para adaptação.
Embora várias de suas disposições já existissem de maneira dispersa, a resolução reorganiza o regime regulatório da corretagem e reforça a necessidade de uma atuação mais técnica e profissional.
O corretor não deve ser visto apenas como alguém que aproxima o segurado da seguradora. Sua atuação compreende a identificação do risco, a recomendação da modalidade de seguro mais adequada, a escolha da seguradora, a assistência durante a vigência do contrato e o apoio ao segurado na regulação e liquidação de sinistros.
Esse conjunto de atribuições aproxima o corretor da figura de um verdadeiro consultor — ou “arquiteto de riscos”. Para exercer esse papel, será indispensável conhecer os produtos, compreender as características do segurado e acompanhar as alterações legislativas e regulatórias.
A especialização tende, portanto, a ganhar relevância. Diante da crescente complexidade dos produtos, torna-se cada vez mais difícil atuar em todos os ramos com o mesmo nível de profundidade. Assim como ocorre em outras profissões, o domínio técnico de segmentos específicos pode se tornar uma condição para a prestação adequada do serviço.
Educação continuada e responsabilidade profissional
Um dos aspectos mais relevantes da Resolução nº 493 é a valorização da educação continuada. A atualização profissional deixa de ser uma iniciativa desejável e passa a integrar o padrão esperado de atuação do corretor.
A medida ganha importância em um cenário no qual convivem seguros tradicionais, cooperativas de seguros e operações de proteção patrimonial mutualista. Esses produtos possuem estruturas e regimes jurídicos diferentes e não podem ser apresentados ao consumidor como se fossem equivalentes.
A ampliação e o detalhamento das atribuições do corretor também aumentam sua exposição à responsabilidade civil profissional. Essa responsabilidade não é propriamente uma novidade: ela sempre esteve presente na atividade. O que muda é o grau de organização das obrigações e, consequentemente, a maior facilidade para identificar eventuais falhas.
Orientações genéricas, recomendações sem fundamento técnico e omissões relevantes podem gerar responsabilização. Por isso, o corretor precisa documentar as informações fornecidas ao cliente, manter registros das recomendações realizadas e preservar evidências de que atuou com diligência.
A documentação passa a desempenhar uma função estratégica. Em eventual discussão administrativa ou judicial, não será suficiente afirmar que o cliente foi informado. Será necessário demonstrar, por meio de documentos rastreáveis, quando e como a orientação foi prestada.
Governança, prepostos e controles internos
A resolução também fortalece as exigências relacionadas à estrutura societária das corretoras. Entre os pontos de atenção estão a regularidade de sócios e administradores, a atuação do diretor técnico, a manutenção de sede no Brasil e o acompanhamento contínuo dos requisitos reputacionais.
A norma prevê ainda o controle dos prepostos vinculados aos corretores. Embora a operacionalização desse cadastro ainda possa exigir esclarecimentos da SUSEP, as corretoras devem começar a mapear quem atua nessa condição e como essas pessoas são treinadas e supervisionadas.
O tema merece atenção porque os prepostos não podem atuar por conta própria como corretores. Sua atividade ocorre sob a responsabilidade do profissional ou da sociedade corretora à qual estejam vinculados.
Outro ponto sensível é a relação entre corretores e seguradoras. O regime atual impede que o corretor mantenha vínculo empregatício ou exerça função de administração em seguradoras e outras entidades previstas na legislação. Por outro lado, a retirada da antiga vedação à participação acionária indica que a simples aquisição de ações de uma seguradora de capital aberto não se confunde, por si só, com o exercício de função administrativa ou empregatícia. Permanecem, naturalmente, as cautelas relacionadas a conflitos de interesses.
Comissões e planejamento financeiro
A Resolução nº 493 também consolida regras sobre comissões de corretagem. Em determinadas situações — como cancelamento da apólice, devolução de prêmio ou liquidação extrajudicial da seguradora — poderá haver estorno ou restituição proporcional das comissões recebidas.
Essa previsão gera consequências práticas para a gestão financeira das corretoras, especialmente quando as comissões são antecipadas apesar de o prêmio ter sido parcelado pelo segurado.
A adaptação regulatória, portanto, não deve ficar restrita aos departamentos jurídico e de compliance. Ela precisa envolver também as áreas financeira, operacional e comercial.
Entre as providências recomendáveis estão:
- revisar a situação cadastral da corretora;
- verificar os requisitos aplicáveis a sócios, administradores e diretor técnico;
- mapear e regularizar os prepostos;
- criar um programa permanente de educação continuada;
- revisar documentos, processos de venda e controles internos;
- avaliar a exposição à responsabilidade civil profissional;
- estruturar uma política financeira para estornos e restituições de comissões.
Segurança cibernética como responsabilidade organizacional
Outro tema central para o mercado é o Manual de Segurança Cibernética da SUSEP. O documento tem caráter orientativo e não constitui uma nova norma. Seu objetivo é facilitar a implementação das obrigações já existentes e apresentar práticas consideradas adequadas pela supervisão.
Essa distinção é importante. Obrigações regulatórias e boas práticas não possuem necessariamente o mesmo caráter jurídico. Ainda assim, as recomendações do manual indicam o padrão de maturidade que a SUSEP espera encontrar nas entidades supervisionadas.
A principal mensagem é que segurança cibernética não pode ser tratada exclusivamente como assunto da área de tecnologia. Trata-se de uma responsabilidade organizacional que envolve alta administração, gestão de riscos, compliance, controles internos, continuidade de negócios e relacionamento com terceiros.
As orientações podem ser organizadas em quatro dimensões:
- Governança: definição de responsabilidades, integração do risco cibernético à gestão de riscos e elaboração da política de segurança;
- Proteção de ativos: identificação e classificação de dados, atividades essenciais e serviços relevantes;
- Resposta e resiliência: gestão de vulnerabilidades, resposta a incidentes e continuidade dos negócios;
- Supervisão: monitoramento de terceiros e elaboração de relatórios que ofereçam uma visão integrada dos riscos e eventos.
Efetividade acima da conformidade formal
A existência de uma política não demonstra, isoladamente, que a organização está protegida. Os controles precisam ser proporcionais aos riscos, testados periodicamente e atualizados diante das mudanças tecnológicas e operacionais.
Esse é um dos principais desafios de compliance: superar uma visão meramente documental. Uma política aprovada, mas desconhecida pelas equipes ou incapaz de orientar a resposta a um incidente, possui pouca efetividade.
As empresas devem saber quais dados são relevantes, onde estão armazenados, quem tem acesso a eles e quais atividades precisam ser restabelecidas prioritariamente em uma crise. O plano de continuidade de negócios deve contemplar cenários como indisponibilidade de sistemas, comprometimento de dados e interrupção de serviços críticos.
Também é necessário estabelecer processos para detectar e avaliar rapidamente incidentes relevantes, considerando o prazo regulatório de até cinco dias úteis para sua comunicação à SUSEP.
O risco na cadeia de fornecedores
A gestão de terceiros é uma das áreas mais desafiadoras. Muitas entidades supervisionadas dependem de fornecedores para hospedagem em nuvem, processamento de informações, suporte tecnológico, atividades jurídicas e outros serviços relevantes.
A terceirização da atividade, entretanto, não transfere a responsabilidade da supervisionada. Isso exige diligência prévia, cláusulas contratuais adequadas e monitoramento contínuo do prestador.
Na prática, surgem dificuldades para definir quais contratos envolvem processamento ou armazenamento de dados relevantes e para obter a aceitação, pelos fornecedores, das cláusulas exigidas pela regulação.
Ainda assim, prestadores que desejem atuar em mercados regulados precisam compreender que a adequação cibernética integra as condições da relação comercial. A segurança da informação depende de toda a cadeia: uma empresa pode possuir controles internos robustos e continuar exposta se um fornecedor vulnerável tiver acesso a dados ou sistemas críticos.
As atualizações contábeis e o papel do AFAC
No campo contábil, o Manual de Práticas e Procedimentos Contábeis e o plano de contas da SUSEP orientam a forma como as entidades supervisionadas devem registrar suas operações e apresentar informações ao regulador.
A classificação correta não é apenas uma questão técnica. Erros podem afetar demonstrações financeiras, provisões e até a apuração da necessidade de capital. Por isso, operações que não estejam claramente previstas no manual devem ser analisadas com cautela e, quando necessário, submetidas ao regulador.
Entre as atualizações recentes, destacam-se três temas:
- republicação das demonstrações financeiras;
- tratamento do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC);
- contabilização das Letras de Risco de Seguro (LRS).
No caso da republicação, a avaliação não deve considerar apenas o valor numérico do erro. É necessário verificar se a classificação ou informação incorreta poderia influenciar a decisão de investidores e demais usuários das demonstrações.
O AFAC recebeu tratamento mais detalhado. Para as entidades reguladas, os valores adiantados pelos acionistas não podem ser livremente aportados e retirados como simples reforço de caixa. Sua destinação deve ser exclusivamente o futuro aumento de capital, observados os requisitos contábeis e regulatórios.
O reconhecimento no patrimônio depende da análise das condições aplicáveis e da autorização do regulador. Também devem ser considerados a origem dos recursos, a capacidade econômica do investidor, a solvência da companhia e o caráter irrevogável e irretratável do aporte.
O AFAC não pode ser utilizado para ocultar uma insuficiência de capital. Se a sociedade estiver desenquadrada, será necessário enfrentar a questão da solvência e observar o procedimento adequado para aumento de capital.
Quanto às LRS, o manual passou a prever tratamento contábil semelhante ao do resseguro cedido. A orientação oferece maior segurança para o desenvolvimento desse instrumento no mercado brasileiro.
A nova regulamentação dos seguros de danos
A Resolução CNSP nº 496 representa outra mudança relevante. A norma reorganiza o regime aplicável aos seguros de danos, mas não promoveu a revogação expressa da Circular SUSEP nº 621.
Como diversos dispositivos da circular já foram superados pela Lei nº 15.040/2024, a convivência entre esses textos pode gerar dúvidas interpretativas até que nova regulamentação da SUSEP esclareça os pontos remanescentes.
A Resolução nº 496 também revogou a Resolução CNSP nº 407, que tratava dos seguros de grandes riscos. Com isso, produtos anteriormente submetidos àquele regime deverão ser analisados à luz das novas regras de registro e comercialização.
A regulamentação preserva a figura do bilhete de seguro, reconhece as cooperativas de seguros no âmbito dos seguros de danos e reafirma a aplicação da legislação brasileira aos contratos celebrados no país nas hipóteses previstas em lei.
Outro tema que deverá gerar debates é a exclusividade da seguradora na regulação e liquidação de sinistros, ainda que seja possível contratar reguladores e liquidantes. A redação pode reacender discussões sobre cláusulas de claims control e claims cooperation presentes nos contratos de resseguro.
Os produtos existentes deverão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027. A partir de 5 de janeiro de 2027, as novas regras serão aplicáveis aos contratos de seguros de danos celebrados ou renovados.
Um novo padrão para o mercado
As mudanças discutidas apontam para uma transformação estrutural. Corretores terão de ampliar sua capacidade técnica e registrar melhor suas orientações. Seguradoras precisarão integrar segurança cibernética, continuidade de negócios e gestão de fornecedores. As áreas contábeis deverão redobrar a atenção à classificação das operações e aos impactos sobre a solvência. Já os departamentos jurídicos e de compliance terão o desafio de interpretar normas novas em conjunto com leis e regulamentos anteriores.
A adequação não será alcançada apenas pela atualização de manuais internos. Ela exige treinamento, revisão de processos, integração entre áreas e participação efetiva da alta administração.
O movimento regulatório sinaliza o fim de uma abordagem baseada no cumprimento meramente formal. O padrão que se consolida é o da governança demonstrável: responsabilidades claras, controles efetivos, decisões documentadas e capacidade permanente de adaptação.
Para as organizações que começarem cedo, o período de transição será uma oportunidade de fortalecer processos e reduzir riscos. Para aquelas que tratarem as mudanças apenas como burocracia, a adequação poderá se tornar mais onerosa — e a exposição regulatória, operacional e reputacional, significativamente maior.