A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.085/2026, que regulamenta o requisito da demonstração da relevância para a admissibilidade do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto, aprovado sem alterações em relação à versão encaminhada pelo Senado Federal, segue agora para sanção presidencial.
A proposta regulamenta a Emenda Constitucional nº 125/2022 e promove importante alteração no sistema de acesso ao STJ. Com a entrada em vigor da nova disciplina, caberá ao recorrente demonstrar, em capítulo específico da petição de recurso especial, que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos das partes. O projeto também estabelece hipóteses de relevância presumida e disciplina os efeitos decorrentes da inadmissão do recurso pela ausência desse requisito.
A nova disciplina poderá produzir reflexos relevantes sobre a litigância envolvendo contratos de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e saúde suplementar, segmentos em que o STJ exerce papel central na uniformização da interpretação da legislação federal. Nesse universo, são frequentes as controvérsias relacionadas ao Código Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024), à prescrição, ao dever de informação, à delimitação e à exclusão de riscos, ao agravamento do risco, à sub-rogação, ao direito de regresso e à interpretação de cláusulas contratuais.
Na prática, a discussão recursal tende a deixar de se concentrar exclusivamente na demonstração da violação à legislação federal. Passará a ser igualmente relevante evidenciar que a questão jurídica possui potencial para influenciar a interpretação uniforme do direito federal, justificando a atuação da Corte em razão de sua repercussão para além do caso concreto. A demonstração da relevância passa, assim, a ocupar posição estratégica na construção das razões do recurso especial.
Questões estruturantes do Direito dos Seguros — especialmente aquelas capazes de impactar expressivo número de contratos, afetar a previsibilidade das relações securitárias, influenciar a estabilidade do mercado ou exigir a uniformização nacional da interpretação da legislação federal — tendem, em princípio, a apresentar maior aptidão para satisfazer o requisito da relevância. Ainda assim, a definição dos critérios concretos dependerá da futura orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A regulamentação do filtro da relevância inaugura uma nova etapa do sistema recursal brasileiro. Embora seus contornos práticos ainda dependam da construção jurisprudencial do próprio STJ, é possível afirmar que a demonstração da relevância passará a integrar, de forma permanente, a estratégia processual das partes e a dinâmica de formação dos precedentes da Corte. Para o mercado de seguros, trata-se de uma mudança que merece acompanhamento atento, tanto sob a perspectiva da litigância estratégica quanto da consolidação de uma jurisprudência federal estável, uniforme e previsível.