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AIDA Brasil realiza VI Simpósio das relações de processo civil e seguros

Evento aconteceu nos dias 24 e 25 de outubro, em Belo Horizonte, e reuniu grandes ícones do mercado para discutir temas atuais e relevantes

Cumprindo sua missão de promover e disseminar conhecimento, a AIDA Brasil realizou, nos dias 24 e 25 de outubro, o VI Simpósio das Relações de Processo Civil e Seguro. O evento ocorreu em Belo Horizonte (MG), no auditório do SINDSEG MG/GO/MT/DF, instituição que apoiou o evento.

O simpósio também teve o apoio do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados (CESA-MG), do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, das Comissões de Processo Civil e de Direito Securitário  e de Previdência Complementar do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Minas Gerais) e da Associação Brasileira Elas no Processo – ABEP.

O mestre de cerimônia do evento foi Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior. A mesa de abertura foi composta pela presidente do SINDSEG MG/GO/MT/DF, Andréia dos Reis Padovani, e a secretária geral da comissão de processo civil da OAB-MG, Dra. Lucélia de Sena, além do vice-presidente da AIDA Brasil, Victor Augusto Benes Senhora, do presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil da AIDA, Cláudio Aparecido Ribas da Silva, e do diretor-vice-presidente de assuntos legislativos da instituição, Luís Antônio Giampaulo Sarro, que entregou à presidente, para a biblioteca do SINDSEG local, os exemplares dos três últimos anos do livro Aspecto Jurídico do Contrato de Seguro, organizados por Angélica Carlini e Pery Saraiva Neto, e da segunda edição do Código de Processo Civil Anotado e Comentado, da Editora Rideel, coordenado por Luís Antônio Giampaulo Sarro, Luiz Henrique Volpe Camargo e Paulo Henrique dos Santos Lucon.

O primeiro dia do evento foi dividido em quatro painéis. Na ocasião, Giampaulo Sarro presidiu a mesa do primeiro painel, que teve como palestrantes José Henrique Mouta Araújo e Anne Caroline Wendler para discutir o tema “A relevância das questões federais de direito de seguros em recursos especiais”. “A minha a função foi trazer para o debate de um público tão qualificado um pouco da preocupação que está se apresentando num desenho de mudanças constitucionais e infraconstitucionais, no que diz respeito a nossa atuação no ambiente recursal”, disse Mouta Araújo.

Em sua apresentação, ele compartilhou algumas preocupações que estão diretamente ligadas à perspectiva da relevância da questão Federal no Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de criar algumas estratégias de atuação nos tribunais de justiças estaduais e nos regionais federais. “Trabalhamos com esses recursos aos tribunais superiores com a ideia de dois filtros. Mas a rigor eles não impedem a chegada ao STJ e sim a chegada do recurso de fundo ao STJ”, comentou.

A razão da existência dos filtros no TST, STJ e STF, gestão de processos, redefinição de competências e criação de precedentes qualificados positivos e negativos (agenda dos tribunais- escolha), foram alguns dos questionamentos e conjecturações do palestrante. Durante sua fala, Mouta Araújo também falou sobre reformas, acesso à justiça, atuação das cortes locais e também abordou direito e seguros. Falou ainda dos dois tipos de controles pelo TJEs, TRFs e sobre padrões decisórios qualificados e obrigatórios. “A pergunta é, será que fazer justiça, com a ideia, a concepção que temos de acesso a justiça, é chegar a tribunal superior com recurso processual ou o recurso tem que ser de mérito? As nossas causas de seguro chegam no STJ, no AREsp ou no REsp?

O painelista defende que nós estamos redesenhando o papel do STJ como corte de precedentes, o que ele considera ser um resgate histórico do STJ. “A nossa discussão aqui é a relevância, mas eu não posso falar da relevância sem falar da repercussão geral. O TST acabou criando um instituto próprio que é a transcendência, o Supremo criou, aprimorou e turbinou a repercussão geral e o STJ não tinha o seu filtro”, enfatizou.”

De acordo com o advogado, o que se quer com a relevância da questão federal é aprimorar a técnica de qualidade das decisões do STJ, diminuindo a inadmissão dos recursos. “Quando a técnica da relevância funcionar nós vamos aproximá-la da técnica da repercussão geral”, acrescentou. Para ele, a relevância da questão federal é um filtro qualitativo, resgatando um papel que sempre foi do STJ à semelhança do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que se crie teses vinculantes. A relevância tende a ser a atual repercussão geral no aspecto infraconstitucional. Em sua exposição, o palestrante também propôs algumas reflexões referentes a relevância da questão federal, trouxe à pauta tópicos como aspectos do anteprojeto de lei, e levantou questionamentos sobre o futuro dos repetitivos de seguro.

Anne Caroline Wendler fez comentários em relação a emenda 125 de 2022, que foi publicada no dia 15 de julho e entrava em vigor na data da sua publicação. Ou seja, a partir daquela data os profissionais deveriam passar a fundamentar a relevância da questão infraconstitucional nos recursos especiais. “Foi uma situação de insegurança logo que houve a promulgação dessa emenda. O que acalmou os ânimos foi o enunciado administrativo nº 8 do STJ, em outubro, que  pontuou expressamente que a indicação do recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito Federal infraconstitucional somente será exigida após a data de entrada em vigor da Lei regulamentadora”, revelou.

Vale destacar que alguns tribunais, como, por exemplo, o de Goiás e o Mato Grosso do Sul chegaram a negar segmento a recurso especial, por não ter fundamentado a questão da relevância. Houve no ano passado decisões de tribunais locais negando seguimento a recurso especial. “Isso demonstra a ansiedade do órgão julgador de passar a analisar a relevância da questão federal”, apontou.  Uma curiosidade que a advogada considerou ser válido compartilhar é que na emenda, no projeto inicial de 2012, era um requisito negativo. O texto diz que ‘não caberia recurso especial nas causas de valor inferior a 200 salários mínimos, salvo se houvesse divergência entre decisão recorrida e súmula do STJ’. O que havia era uma intenção de uma limitação de valor da causa de 200 salários mínimos. Ou seja, causas com valor inferior a 200 salários mínimos não teriam acesso ao STJ. Isso foi se modificando e então surgiu o requisito de 500 salários mínimos.

Anne também discursou sobre o anteprojeto, que, em sua visão, criou uma expectativa muito grande em relação a norma regulamentadora, até porque a emenda diz que haverá uma norma regulamentadora que poderá também ter previsão de outras relevâncias presumidas. “Isso não aconteceu, a gente não verifica isso no anteprojeto. O que ele faz é reiterar as presunções já presumidas na emenda, além de prever outras hipóteses previstas em lei. Cabe refletirmos um pouco sobre outras possibilidades de presunção de relevância, já que existe a possibilidade de previsão”, pontuou

Outros pontos destacados pela advogada em sua palestra foram presunção de relevância – hipótese da causa superior a 500 salários mínimos e contrariedade a jurisprudência dominante do STJ), que em sua visão são os dois caminhos a serem trabalhados, no que se refere a seguros. A outra hipótese é sobre a jurisprudência dominante do STJ, que para a palestrante poderia ser melhor trabalhada, delimitada. Focando no seguro, não só no processo civil, além da presunção da relevância em relação ao seguro, existe uma ampla possibilidade de fundamentar a relevância da questão federal e também social, política, jurídica e principalmente por se tratar desse seguro, de mutualismo.

“Temos que trabalhar isso desde o nascimento do processo, na inicial, na contestação, para chegar muito bem trabalhado já no recurso especial esse fundamento da relevância. Eu acho que cabem inúmeras possibilidades, a gente revisitar algumas súmulas do STJ. Me preocupa que isso fique um pouco mais difícil com o filtro da relevância. E o anteprojeto apresentado poderia ter incluído outras hipóteses de presunção de relevância que não apenas as que constaram da constituição ali da emenda 125”, concluiu.

Ao final do primeiro painel, foram entregues pelo presidente da mesa ao palestrante e debatedora exemplares do livro Aspectos Jurídicos do Contrato de Seguro, em agradecimento pelas importantes contribuições. Logo em seguida, foram sorteados dois livros aos presentes e convidados o presidente da mesa, palestrante e debatedora do painel seguinte.

O segundo painel tratou do tema “Ingresso da seguradora, da resseguradora e cosseguradora na lide. Denunciação à Lide. Sucessividade restrita” e teve Victor Augusto Benes Senhora presidindo a mesa. Márcio Malfatti iniciou sua participação explanando sobre Denunciação da Lide, instrumento processual que traz aquele que garantiria em tese a dívida de outrem para o processo. “Economia processual pura e evita decisões antagônicas. Então, você promove uma ação autônoma, promove outra ação autônoma, saem decisões diferentes. É a pior coisa do mundo para o jurisdicionado”, destacou.

Nos pilares da reforma processual ou do novo código isso seria também ligado à chamada economia processual. Evita-se demandas repetitivas, concentrando-as em uma só. Demandas essas que dizem respeito, por exemplo, a responsabilidade civil do causador do dano em que o terceiro, ou na hipótese de morte, seus beneficiários ou aqueles que detêm a legitimidade para promover a demanda ingressam contra o segurado e o segurado então faz a denunciação da lide para trazer a seguradora ao processo.

“O que pode parecer uma celeridade processual pode se transformar numa hecatombe processual, e não é isso que foi desejado pelo legislador. Digo isso para fundamentar essa primeira alteração legislativa da denunciação que já vem do código de 16, que permite ao denunciado uma única denunciação sucessiva num ato. Então, se você tiver nesse ato de denunciação a possibilidade de trazer vários cosseguradores, um cossegurador e um ressegurador, não importa a forma contratual que está posta, você tem um ato para promover essa situação. Mas e o cara que vem depois disso?”, questionou

Na opinião de Malfatti, as coisas evoluíram muito e se pensarmos na marcha processual, quem vive o dia a dia do processo sabe que a cada denunciação há uma nova citação, fala nos autos, responde, a maioria não se opõe, cita, volta, conta prazo. Tudo isso demanda muito tempo. O processo não anda, não sai da sua fase inicial, citatória. Por isso, o legislador optou por permitir uma só denunciação sucessiva, para trazer aquele que responde por cosseguro, resseguro ou por qualquer forma de pulverização de risco.

Outra grande mudança que o código trouxe está relacionada ao chamado cumprimento da execução pelo terceiro prejudicado em face da seguradora ou de ambos (segurado e seguradora). O Código Civil de 2002 traz uma regra importante para o seguro de responsabilidade civil fala no artigo 787, que diz que o seguro de responsabilidade civil garante o pagamento da obrigação da indenização.

A lei diz hoje: garante pagamento. O seguro de responsabilidade civil garante pagamento. “Então o senhor quer dizer que a partir do momento que o meu segurado estiver condenado,

liquidado, nasceu para mim a obrigação de pagar? Sim. É isso que eu faço administrativamente todos os dias, mas quando chega em juízo vira tudo festa. Processualmente falando está correta a posição da seguradora, pois não tem título. Mas do ponto de vista de função social do contrato e de direito material é um desastre”, opinou.

Em seu painel, o palestrante também falou sobre soluções, como ação direta do terceiro contra a seguradora, ação de conhecimento direto, execução do julgado direto contra a seguradora. Compartilhou, ainda, algumas súmulas para elucidar melhor essas possibilidades. “Se você for ao código atual você vai ver que o legislador traz a segunda mudança para denunciação da lide, justamente nesse sentido. Ele diz que nas suas garantias dentro dos limites da sua garantia, é faculdade do credor, leia-se, autor da demanda, o cumprimento da sentença”, sinalizou.

Em harmonia com essas decisões do STJ, a legislação vem a socorrer uma situação que causavaprejuízo ao próprio segurado e havia uma condição processual que permitia isso. “Você torna ainda mais efetivo o contrato e o processo, para aquilo que ele exige que é a entrega do bem da vida. Isso serve para qualquer RC, de qualquer tamanho”, assegurou. Juro de mora da lide secundária, honorários de sucumbência da lide secundária, valor do preparo da lide secundária e questões administrativas do sinistro foram outros tópicos relativos à denunciação tratados pelo palestrante.

Como debatedora, Vivien Lys Porto Ferreira da Silva endereçou perguntas referentes ao tema ao final da apresentação de Malfatti. Após o interessante e produtivo debate entre os componentes da mesa, foi realizado um sorteio de livros para os convidados.

Já o terceiro painel abordou o tema recursos repetitivos em matérias de direito de seguro. Quem presidiu a mesa foi Bernardo Ribeiro Câmara e a palestrante foi Giselle Santos Couy Darowish. Os recursos repetitivos, que são abordados no artigo 1036/1041 do CPC. Em conjunto, o recurso especial extraordinário é tratado inicialmente na constituição. “E os recursos repetitivos como

forma de padronização decisória, quais seriam esses recursos? Qualquer recurso pode ser tratado como repetitivo? Sabemos que há limitação. Somente podem ser tratados como repetitivos os recursos especiais e extraordinários e existem alguns requisitos para gerar esse provimento vinculante, por meio de recursos repetitivos”, informou.

A apresentação da advogada teve como foco verificar a padronização decisória, o julgamento por amostragem e, dentro do recorte da exposição, o objetivo maior que é a análise estratégica no mercado segurador. “Se estamos falando de um simpósio de recursos de processo e seguros nada mais imprescindível e básico que saber se o julgamento de recursos repetitivos impactam o mercado segurador e em quais parâmetros, quais seriam os riscos etc. Por isso, fiz pesquisas e verifiquei que existem vários temas julgados como recursos repetitivos que viraram tese e, portanto, precedente vinculante no STJ, justamente tratando de recursos repetitivos.

Giselle entende que o interesse dos profissionais do direito a respeito do recurso repetitivo para o mercado segurador é notório. Especialmente em como se traçar estratégias adequadas, porque se antes havia uma litigância até as instâncias superiores, hoje isso é revisto diversas vezes. “É quase um prêmio da Mega Sena ter uma tese ou com um mérito de um recurso analisado hoje nos tribunais superiores,” falou a palestrante, acrescentando que, para julgamento e afetação da matéria como repetitivo, precisamos inicialmente de dois requisitos, quais sejam, idêntica questão de direito e multiplicidade de recursos. A apresentação da profissional também incluiu critérios de seleção de recursos para julgamento por amostragem. Somente aos tribunais superiores, o STJ e STF, compete padronizar a matéria via julgamento por amostragem. Ou seja, via recursos repetitivos. “Temos aí uma responsabilidade muito grande na atuação, inclusive como terceiros interessados”, analisou.

A executiva abordou, ainda, os critérios que devem estar previstos na decisão de afetação. E o que a preocupa é o fato de apenas dois ou três recursos servirem como parâmetro. Ela questiona a profundidade dos estudos desses temas, até porque estamos falando de um precedente vinculante, de uma vinculação decisória, decisão em todas as esferas. O 927 do CPC prevê que a decisão em sede de recursos repetitivos é vinculante, inclusive nas instâncias ordinárias. Em suas considerações finais, Giselle compartilhou alguns dos problemas dos recursos repetitivos, fez provocações sobre o tópico e uma sugestão para o mercado segurador. “É preciso um olhar estratégico na interposição de recursos aos tribunais superiores diante do risco de padronização decisória inadequado. Em seguida, o tema foi debatido por Carlos Henrique Soares. Ao final, houve a entrega de exemplares do livro Aspectos Jurídicos do Contrato de Seguro a todos da mesa e foram sorteados vários livros aos presentes.

Como debatedor, Carlos Henrique Soares fez algumas considerações após a palestra de Giselle Santos Couy Darowish. Em sua visão, o recurso especial tem um efeito interpartes. Portanto, uma decisão dada em recurso especial apenas resolveria a situação entre recorrente e recorrido.

Em razão da questão dos recursos repetitivos e da relevância, que são dois filtros, mudou-se o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Cortes superiores) e passou-se a dar decisões de caráter eminentemente vinculatório, com efeito erga omnes.

Outro aspecto que o participante observou foi que a relevância exige um valor de causa muito alta para se chegar ao STJ, em que pese ainda não esteja regulamentada. Mencionou, ainda, o que ele considera uma das questões mais relevantes sobre recurso repetitivo, que é de interesse das seguradoras. “O seguro fiança tem trazido uma expectativa, até uma sobrevida ao devedor, dentro do processo civil e ainda mais dentro do processo do trabalho. Nós temos um seguro, um seguro fiança, indicando, em cumprimento de sentença provisória, que há a possibilidade de não indicar dinheiro e há a possibilidade de dar um seguro para garantir o juízo. Após suas pontuações, Soares fez questionamentos e provocações para fomentar o debate.

Ao final do painel, os painelistas receberam exemplares do livro Aspectos Jurídicos do Contrato de Seguro, em agradecimento pelas participações, após o que foram sorteados livros aos presentes.

Por fim, o quarto e último painel do dia tratou do tema “Aspectos processuais do PLC 29/2017 (código de seguro). A mesa foi presidida por Maria Amélia Mastrosa Vianna. Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior iniciou sua participação destacando que esse é tema de difícil locução, por se tratar um projeto de lei que pretende, modificar, criar um novo código ou um código de seguros revogando todo o capítulo que trata dos Seguros do Código Civil, além de disposições sobre prescrição. “Também impactará na chamada “lei de seguros”, o Decreto Lei 73/66, naquilo que haverá por certo, diante de algumas controvérsias e alguns contrapassos que já temos constatado no PL 29/2017, que enfrentará se não uma revogação tácita, conflitos da lei no espaço e no tempo”, previu.

Segundo o palestrante, sua exposição está calcada no trabalho desenvolvido e constante da nossa obra coletiva, O Código de Processo Civil, de autoria de Luís Antônio Giampaulo Sarro, Bárbara Bassani e João Calil. O trio produziu um trabalho bastante extenso sobre os pontos nevrálgicos do projeto de lei que se pretende nos dar um código de seguros. “Existem diversas disposições e vou iniciar explanando sobre os seis títulos nos quais o PLC nº 29/2017 está dividido. O ponto central da minha fala diz respeito não a um combate literalmente, um combate direto a essa norma, embora haja sim muito que se combater, até porque esse PL, ele resulta de uma proposta de lei de 2004, que enfrenta a defasagem no tempo, os novos conceitos, as novas regras, inclusive processuais”, pontuou.

Tivemos Código de Processo Civil revigorado em 2015, com vigência em 2016, mas que para o projeto, por não ter sido atualizado, causa um descontexto, inclusive ofensas a alguns princípios muito caros do direito processual civil.

O advogado também discorreu sobre o artigo 25 – Força executiva para cobrança do prêmio de seguro – que diz que ‘caberá execução para cobrança do prêmio, se infrutífera a notificação realizada pela seguradora. O artigo 397 diz que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. “O prêmio de seguro é exatamente assim. A regra para notificação somente seria necessária se não houvesse um termo certo. Como prêmio é algo que se sabe quando, como, onde e quanto será pago, não há necessidade dessa prévia notificação para a constituição e mora”, criticou

Além disso, o palestrante enxerga que a notificação prévia ou a notificação a cargo do credor pode trazer uma ofensa a princípios de economia. Na sequência, ele trouxe à discussão o artigo 37 – Forma de ingresso da cosseguradora na lide. Para o advogado, as disposições contidas especialmente no parágrafo segundo do artigo 37 causam estranheza, vem na contramão daquilo que se pratica hoje. Atuar numa parte que sequer há discussões quanto à intervenção que é regulação, liquidação de sinistro pelo cossegurador. “Não faz sentido nenhum. Desconheço uma regulação de sinistro em que os cosseguradores atuam em conjunto. E mais do que, não há economicamente não faz sentido irem todos os cosseguradores à ação judicial. As regras que nós temos hoje já são suficientemente claras e necessárias para a boa regulação, tanto de sinistros, quanto atuação em processos judiciais, quando da existência de cosseguro”, argumentou.

Finalizando sua participação, Landulfo também chamou a atenção do público para o artigo 57- contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial e ainda para o artigo 103, que diz respeito a possibilidade de ação direta movida em face da seguradora em seguro de responsabilidade civil facultativo.

Quem encerrou os trabalhos do dia foi o vice-presidente mundial da AIDA, Sérgio Ruy Barroso de Mello, que trouxe à discussão o projeto de lei sobre seguros privados n 29/217 do senado federal. “O que eu queria deixar claro aqui para vocês é que é um projeto de lei absolutamente fora de hora, velho, superado. É um projeto de lei não negociado, que vai trazer efeitos muito perversos ao setor”, desabafou.

Ele está revogando o capítulo 15 do Código Civil com 49 artigos que trata do tema do seguro. Foi muito difícil conseguir harmonizar todos esses anos os dispositivos do código e sair de um código de 49 artigos para uma lei com 149 artigos e uma infinidade de incisos que nos trazem certamente uma capacidade de litigância extremamente grande. Mais do que isso, saímos de um exemplo harmônico de norma jurídica, que é o Código Civil, que dialoga com diversas outras fontes, um projeto de sistema muito bem elaborado e vamos para um sistema legal brasileiro absolutamente exótico, fechado, sem nenhuma técnica jurídica.

Quando a gente olha a questão regulatória, o efeito regulatório ele vai trazer uma perda de esforço de regulamentação feito pela Susep e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que ao longo de todos esses anos editaram inúmeras circulares, resoluções, retratando e regulando do ponto de vista infralegal aqueles 49 artigos do capítulo XV do Código Civil. Vamos então para um novo esforço de regulação, em que todos aqueles que operam no setor serão igualmente afetados e terão um custo econômico igualmente grande, porque obviamente haverá uma necessidade de adaptação a todos esses inúmeros dispositivos.

O vice-presidente concluiu sua participação no primeiro dia do VI Simpósio das relações de Processo Civil e Seguros da AIDA, falando brevemente sobre mora do segurador e prescrição de direitos, dois temas que ele considera extremamente importantes, embora não sejam ligados ao processo civil. Ao final, foram realizados vários sorteios de livros aos presentes.

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